Publicado no Contadez Boletim nº 17/2006 (21/04/2006 a 27/04/2006)
Isaias Jonas de Andrade
Consultor Contadez – Tributos Indiretos

Sumário:
1. Introdução
2. Conceito de Irregularidade Formal
3. Mercadoria ou Valor Inferior ao da Efetiva Operação
4. Mercadoria ou Valor Superior ao da Efetiva Operação
5. Comunicação da Ocorrência
5.1 - Correções Proibidas
6. Ação Fiscal
7. Cancelamento de Documento Fiscal
8. Falsificação de Documento Fiscal
9. Taxa de Expediente
10. Indicações Insuficientes ou Incorretas do Destinatário
11. Extravio da 1ª Via do Documento Fiscal
12. Legislação Básica
1. INTRODUÇÃO
Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, observados as formas e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o tributo, comunicar ao Fisco Estadual e ao remetente ou destinatário da mercadoria, irregularidade constante no documento fiscal da mercadoria ou serviço prestado.
2. CONCEITO DE IRREGULARIDADE FORMAL
O contribuinte que emitir documento fiscal com irregularidade meramente formal, assim entendida aquela que não resulte em modificação do débito do ICMS devido, deverá promover as correções necessárias, dando conhecimento ao destinatário, por meio de correspondência, observando-se as exigências regulamentares mencionadas no item cinco desta matéria.
3. MERCADORIA OU VALOR INFERIOR AO DA EFETIVA OPERAÇÃO
Nesta hipótese, o contribuinte do ICMS remetente das mercadorias deverá proceder da seguinte forma:
a) emitir documento fiscal complementar correspondente à diferença de quantidade ou de valor, mencionando-se no documento fiscal, o motivo da emissão e número da Nota Fiscal original, escriturando-o juntamente com os demais documentos fiscais do período;
b) se o documento fiscal complementar não for emitido no mesmo período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original, a diferença do ICMS deverá ser paga em documento de arrecadação distinto, acrescido da respectiva atualização monetária, de multa de mora e de juros moratórios, sendo que:
· o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) deverá conter a informação do motivo de sua emissão e os números dos documentos fiscais originais e complementares da respectiva operação ou prestação;
· na via do documento fiscal presa ao talonário deverá constar que o pagamento se deu em documento de arrecadação distinto, consignando o número e a data do mesmo;
c) o destinatário contribuinte do ICMS deverá escriturar o documento fiscal mencionado neste item, podendo creditar-se do respectivo imposto, quando admitido, pela legislação do ICMS;
d) na hipótese de devolução de mercadorias recebidas em excesso, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal correspondente à diferença, com o respectivo débito do imposto.
4. MERCADORIA OU VALOR SUPERIOR AO DA EFETIVA OPERAÇÃO Ocorrendo esta hipótese:
a) o destinatário da operação deverá escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo imposto, quando admitido, pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, comunicando o fato ao remetente por meio de correspondência;
b) o ICMS pago a maior poderá ser objeto de restituição, mediante requerimento dirigido à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do requerente, devendo ainda ser instruído com:
· declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença, devendo mencionar o valor a maior, o ICMS correspondente, o número, a série e a data do documento fiscal originário;
· cópia reprográfica das páginas do livro Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS, onde foram efetuados os lançamentos correspondentes ao documento fiscal mencionado no subitem 4.a, devidamente autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição do destinatário;
c) é vedado o aproveitamento do excesso de crédito constante no documento fiscal, superior ao ICMS devido pelo valor real da operação, bem como a emissão de Nota Fiscal simbólica, pelo destinatário, referente à diferença de valor ou quantidade de mercadorias.
5. COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA
O contribuinte do ICMS deverá comunicar ao Fisco Estadual e ao remetente ou destinatário da mercadoria, ou prestador ou usuário de serviços, a irregularidade de que tenha conhecimento, observando-se o seguinte:
a) o interessado deverá comunicar a ocorrência do fato dentro de 8 (oito) dias, contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;
b) a comunicação deverá ser feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com Aviso de Recebimento (AR) dos correios ou com o recibo do próprio destinatário firmado na cópia da carta.
5.1 - Correções Proibidas
É vedada a comunicação por carta, para:
a) corrigir valores ou quantidades;
b) substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal da mercadoria ou do serviço e a data da saída da mercadoria.
6. AÇÃO FISCAL
Os procedimentos fiscais enumerados nessa matéria não se aplicam ao contribuinte do ICMS que estiver sob ação fiscal iniciada antes de sanada a irregularidade fiscal.
7. CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL
O documento fiscal somente poderá ser cancelado antes de sua escrituração no livro próprio e na hipótese em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não tenha sido iniciada a prestação de serviço, desde que integradas ao bloco ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento, e referência, se for o caso, ao documento fiscal emitido.
Na hipótese de documento copiado, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento fiscal cancelado.
8. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL
A falsificação, adulteração, extravio ou inutilização de documento fiscal serão penalizadas mediante aplicação e cobrança da multa de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação, que será apurada ou arbitrada pela autoridade fiscal.
9. TAXA DE EXPEDIENTE
A partir de 01 de janeiro de 2002, a taxa de expediente sobre a reemissão ou fornecimento de 2ª (segunda) via ou cópia autenticada de documento_fiscal será de valor correspondente a 06 (seis) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), conforme disposto na Lei nº. 14.136 de 28 de dezembro de 2001. A partir de 01 de janeiro de 2006, o valor da UFEMG é igual a R$1,6528, conforme dispõe o Artigo 1º da Resolução nº. 3.722/2005.
10. INDICAÇÕES INSUFICIENTES OU INCORRETAS DO DESTINATÁRIO
A emissão de documento fiscal com falta de informações ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas do nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário em Notas Fiscais e em conhecimento de transporte será penalizada mediante cobrança da multa de valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG).
11. EXTRAVIO DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL
O contribuinte do ICMS que não possuir a 1ª via do documento fiscal poderá apropriar-se do valor do crédito de ICMS mediante apresentação de cópia do documento fiscal, desde que, comprovada a autenticidade do valor, com pronunciamento do Fisco de origem e aprovação da autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte.
12. LEGISLAÇÃO BÁSICA
Artigos 70, VI; 96, XI, c; 147 e 215, VI; 216, XXI, do RICMS/02;
Artigos 10 e 11 da Lei nº. 13.430 de 28 de dezembro de 1999;
Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92 - MG de 29.12.1992
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